Artigo 1073.º(Deteriorações lícitas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção III
1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para
assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do
prédio, salvo estipulação em contrário.
Remissão
