Artigo 1087.º(Desocupação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção IV
A desocupação do locado, nos termos do , é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro
prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
Remissão
