Artigo 1103.º(Denúncia justificada)
Em vigor1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do é feita mediante
comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual
conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do , a comunicação referida no número anterior é
acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a
efetuar no locado; e
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os
pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que
obrigam à desocupação do locado.
3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de
demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do , quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação,
salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos
prazos.
5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do deve dar ao local a utilização invocada no
prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 - A invocação do disposto na alínea b) do obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de
1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o
disposto na alínea a) do número anterior.
8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena
de ineficácia.
9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea
b) do , no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma
indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 - A denúncia prevista na alínea b) do é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números
anteriores.
Remissão
