Invera

Artigo 1104(Confirmação da denúncia)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção VII

No caso previsto na alínea c) do , a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a
antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.

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