Artigo 1104.º(Confirmação da denúncia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção VII
No caso previsto na alínea c) do , a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a
antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
Remissão
