Artigo 1109.º(Locação de estabelecimento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção VIII
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um
estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias
adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Remissão
