Artigo 1110-A.º(Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio)
Em vigor1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas
alíneas b) e c) do
2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do
estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido
objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é
deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do do regime jurídico das obras em prédios
arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Remissão
