Artigo 1125.º(Utilização dos animais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo V
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro
proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos .
Remissão
