Artigo 1127.º(Tosquia de gado lanígero)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo V
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir,
pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.
Remissão
