Artigo 1132.º(Frutos da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VI
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
Remissão
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
Remissão