Artigo 1134.º(Responsabilidade do comodante)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VI
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver
expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Remissão
