Invera

Artigo 1137(Restituição)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VI

1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso
determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la
logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no

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