Artigo 1144.º(Propriedade das coisas mutuadas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VII
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
Remissão
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
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