Invera

Artigo 1145(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VII

1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de
dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no e, havendo mora
do mutuário, o disposto no

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