Artigo 1145.º(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VII
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de
dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no e, havendo mora
do mutuário, o disposto no
Remissão
