Artigo 1147.º(Prazo no mútuo oneroso)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo VII
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento,
desde que satisfaça os juros por inteiro.
Remissão
