Artigo 1158.º(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XSecção I
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso,
presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas
profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
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