Artigo 1160.º(Pluralidade de mandatos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XSecção I
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas
designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.
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