Artigo 1166.º(Pluralidade de mandatários)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XSecção II
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro
regime não tiver sido convencionado.
Remissão
