Artigo 1176.º(Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XSecção IVSubsecção II
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu
acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as
tomar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.
Remissão
