Artigo 1187.º(Obrigações do depositário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XISecção II
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em
relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.
Remissão
