Invera

Artigo 1190(Guarda da coisa)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XISecção II

O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante
aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a
comunicação seja possível.

Remissão