Artigo 1190.º(Guarda da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XISecção II
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante
aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a
comunicação seja possível.
Remissão
