Artigo 1201.º(Restituição da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XISecção III
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se,
porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
Remissão
