Artigo 1208.º(Execução da obra)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção I
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o
valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
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