Invera

Artigo 1208(Execução da obra)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção I

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o
valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

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