Artigo 1211.º(Determinação e pagamento do preço)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção I
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
Remissão
