Artigo 1215.º(Alterações necessárias)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção II
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações
ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as
correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o
contrato e exigir uma indemnização equitativa.
Remissão
