Invera

Artigo 1220(Denúncia dos defeitos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção III

1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os
defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

Remissão