Artigo 1229.º(Desistência do dono da obra)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção V
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que
indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Remissão
