Invera

Artigo 1229(Desistência do dono da obra)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIISecção V

O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que
indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

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