Invera

Artigo 1236(Remição)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIII

1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a
capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou
dentro de certo prazo não superior a vinte anos.

Remissão