Artigo 1236.º(Remição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XIII
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a
capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou
dentro de certo prazo não superior a vinte anos.
Remissão
