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Decreto-Lei 47344/66
Art. 1240.º
Artigo 1240.º
(Duração da renda)
Em vigor
Código Civil
Publicado em 25 de novembro de 1966
Livro II
Título II
Capítulo XIV
Texto
Alterações
Jurisprudência
Articulação
✦ Themis
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Remissão