Artigo 1249.º(Matérias insusceptíveis de transacção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XVI
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios
jurídicos ilícitos.
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