Invera

Artigo 1250(Forma)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XVI

Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de
documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de
documento escrito, nos casos restantes.

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