Artigo 1250.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo XVI
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de
documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de
documento escrito, nos casos restantes.
Remissão
