Artigo 1252.º(Exercício da posse por intermediário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo I
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
Remissão
