Invera

Artigo 1257(Conservação da posse)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo I

1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.

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