Artigo 1259.º(Posse titulada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo II
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente,
quer da validade substancial do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.
Remissão
