Artigo 1267.º(Perda da posse)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo III
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada pùblicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se
foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
Remissão
