Invera

Artigo 1270(Frutos na posse de boa fé)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo IV

1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o
direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das
despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam
superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da
colheita pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.

Remissão