Artigo 1271.º(Frutos na posse de má fé)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo IV
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor
daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
Remissão
