Invera

Artigo 1271(Frutos na posse de má fé)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo IV

O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor
daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.

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