Artigo 1272.º(Encargos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo IV
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os
frutos no período a que respeitam os encargos.
Remissão
