Invera

Artigo 1277(Acção directa e defesa judicial)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V

O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do
, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.

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