Artigo 1277.º(Acção directa e defesa judicial)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do
, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.
Remissão
