Artigo 1279.º(Esbulho violento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído
provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
Remissão
