Artigo 1281.º(Legitimidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V
1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o
perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou
seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.
Remissão
