Artigo 1282.º(Caducidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V
A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente
ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.
Remissão
