Artigo 1284.º(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo V
1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação
ou do esbulho.
2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.
Remissão
