Artigo 1290.º(Usucapião em caso de detenção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo ICapítulo VISecção I
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se
invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Remissão
