Artigo 1302.º(Objecto do direito de propriedade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 - Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.
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