Artigo 1304.º(Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às
disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.
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