Invera

Artigo 1305(Propriedade das coisas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro
dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

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