Artigo 1305.º(Propriedade das coisas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro
dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Remissão
