Artigo 1308.º(Expropriações)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
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Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
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