Artigo 1309.º(Requisições)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.
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Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.
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