Artigo 1310.º(Indemnizações)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção I
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao
proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
Remissão
