Artigo 1311.º(Acção de reivindicação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IIITítulo IICapítulo ISecção II
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de
propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Remissão
